Poder Judiciário
Superior Tribunal de Justiça
Certidão de publicação
Intimação
Número do processo: -....
Classe: HABEAS CORPUS
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Órgão:
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE
FEITOS DE DIREITO PENAL
Tipo de documento: DESPACHO / DECISÃO
Destinatários(as):
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IMPETRADO)
FELIPE CURTTI (IMPETRANTE)
Advogado(a): FELIPE CURTTI - OAB SP - SP232967
Teor da Comunicação
HC 972309/SP (2024/0489806-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : FELIPE CURTTI
ADVOGADO : FELIPE CURTTI - SP232967
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO CURTTI
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CURTTI contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 354756-12.2024.8.26.000). Segundo consta dos
autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 14/11/2024 pela suposta prática dos crimes de violência política,
associação criminosa, ameaça e inúria racial, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em
acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS Artigos 140, § 3º, 147, do Código Penal e 2º, § 1º, inciso I,
da Lei nº 13.260/2016 33, da Lei nº 11.343/06 Concessão de liberdade provisória sob as alegações de primariedade;
ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão -
Descabimento Decisão fundamentada Presença das condições que autorizam a prisão preventiva (“fumus comissi
delicti” e “periculum libertatis”) Gravidade concreta dos delitos Hipótese em que assentada a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
Requerimento de permanência do paciente no Estado de São Paulo Declaração de incompetência do Juízo da Comarca
de Jundiaí Feito redistribuído à Comarca de Porto Alegre/RS, a quem cabe a análise da questão. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada. No presente writ, a defesa alega que o agravante sofre constranfimento ilegal em
razão do excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, tendo em
vista que o decreto preventivo se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e em argumentos genéricos. Defende,
ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a
revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP. Subsidiariamente, pleiteia que seja fixado prazo razoável para a conclusão da instrução processual. A liminar
foi indeferida. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por
ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o
recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que
julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não
se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante,
hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC
313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC
321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 1